NACIONALIDADE PARA FILHOS RECONHECIDOS NA MAIORIDADE

Vlad PenVlad Pen Moderador*, Moderador
editado janeiro 6 em Mudanças na Lei

Comentários

  • gandalfgandalf Usuário

    @Vlad Pen

    De fato foi aprovada na sexta 05/01/25, mas tem vários detalhes.

    É bem difícil entender o processo de aprovação da lei, com muitos destaques, mas o que passou foi um texto substitutivo do PS, de consenso. Os vários partidos retiraram seus textos, em favor do texto final. Ainda falta sancionar, e publicar no Diário da República.

    Quem for reconhecido judicialmente na maioridade, tem 3 anos a partir da decisão judicial, para iniciar o pedido de nacionalidade. Para quem já foi reconhecido judicialmente há mais tempo, tem 3 anos a partir da publicação da nova lei.

    Mudam os processos Sefarditas em vários detalhes. Passam a exigir residência de 1 ano (para quem iniciou em set/22), ou 3 anos a partir da nova lei. Passam a ter novas etapas de aprovação, e mais restrições.

    Passa a exigir biometria para iniciar o processo de nacionalidade, o art-12ºC. Feita nos consulados, ou nos balcões de nac do IRN. Vai dificultar bastante os novos processos.

    -=-=-

    Artigo 14.º - Efeitos do estabelecimento da filiação

    1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade.

    2 – Quando a filiação seja estabelecida na maioridade, só pode ser atribuída a nacionalidade originária nos casos em que o estabelecimento da filiação ocorra na sequência de processo judicial ou quando seja objeto de reconhecimento em ação judicial, após o trânsito em julgado da sentença, sem prejuízo do que se ache estabelecido em matéria de revisão de decisão estrangeira.

    3 – No caso referido no número anterior a atribuição deve ser requerida nos três anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão.

    -=-=-

    Contagem do prazo do artigo 14.º

    O prazo de 3 anos previsto no n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, conta-se a partir da entrada em vigor da presente lei em relação aos casos de estabelecimento da filiação que tenham ocorrido antes da sua entrada em vigor. 

    -=-=-

    Artigo 12.º-C - Recolha de dados biométricos

    1 - Para efeitos de verificação da fidedignidade dos dados apresentados no processo de nacionalidade, podem ser recolhidos os seguintes dados biométricos dos interessados:

    a) Imagem facial;

    b) Impressões digitais;

    c) Altura.

    2 - A recolha e o tratamento dos dados referidos no número anterior podem ser efetuados por pessoal qualificado devidamente credenciado pelo Instituto de Registos e Notariado, I. P. (IRN, I. P.), ou pela Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, ou através de terminais de autosserviço providos pelo IRN, I. P., ou de terminais de autosserviço providos pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P., nos espaços cidadão.

    3 e 4 - (como esses dados poderão ser usados para outros fins)

  • Vlad PenVlad Pen Moderador*, Moderador
  • Vlad PenVlad Pen Moderador*, Moderador

    @gandalf suas explicações ficaram meio confusas quando vc diz *" reconhecidos judicialmente"*.Quer dizer que todos q foram reconhecidos à partir dos 18 anos foi via judicial?

  • gandalfgandalf Usuário

    Não é qualquer tipo de reconhecimento na maioridade que pode ser usado para nacionalidade.

    Somente reconhecimento por processo judicial, com o processo já transitado em julgado.

    Se for um reconhecimento extra-judicial, não poderá ser usado para nacionalidade.

    E mesmo o processo judicial, a nacionalidade tem que ser iniciada dentro de 3 anos, ou do fim do processo, ou na publicação da lei.

  • gandalfgandalf Usuário
    editado janeiro 6

    O TEXTO DE SUBSTITUIÇÃO substitui todos os outros projetos abaixo, em que haviam vários conflitos. Alguns apenas revogavam o art-14, outros impunham condições. Mas o que passou na lei. foi o texto mencionado no resumo acima.

    • PROJETO DE LEI 40/XV/1 (PSD) - APROVA A LEI DA NACIONALIDADE, REVOGANDO O ARTIGO 14.º DESSA LEI;
    • PROJETO DE LEI 122/XV/1 (BE) - ALTERA A LEI DA NACIONALIDADE E O REGULAMENTO EMOLUMENTAR DOS REGISTOS E NOTARIADO
    • PROJETO DE LEI 126XV/1 (L) - REVOGAÇÃO DA NORMA QUE FAZ DEPENDER OS EFEITOS DA NACIONALIDADE DA FILIAÇÃO ESTABELECIDA DURANTE A MENORIDADE;
    • PROJETO DE LEI 127XV/1 (L) - APROVA A LEI DA NACIONALIDADE – ATUALIZAÇÃO DOS REQUISITOS DE QUE DEPENDE A CONCESSÃO DE NACIONALIDADE, POR NATURALIZAÇÃO, AOS DESCENDENTES DE JUDEUS SEFARDITAS PORTUGUESES;
    • PROJETO DE LEI 132XV/1 (IL) - APROVA A LEI DA NACIONALIDADE; PROJETO DE LEI 133XV/1 (PS) - DEFINE AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE A FILIAÇÃO ESTABELECIDA APÓS A MENORIDADE PODE PRODUZIR EFEITOS RELATIVAMENTE À NACIONALIDADE
    • PROJETO DE LEI 134XV/1 (PAN) - REVOGA O ARTIGO 14.º DA LEI DA NACIONALIDADE N.º 37/81
  • gandalfgandalf Usuário
    editado janeiro 6

    o texto na íntegra da 10ª alteração, precisa rolar o PDF até a pág. 12 onde começa o texto das mudanças.


    Se alguém quiser buscar na fonte https://www.parlamento.pt/ArquivoDocumentacao/Paginas/Arquivodevotacoes.aspx

    As votações do dia 05/01/2024, e o "Guião suplementar II" com detalhes da votação de itens do art-6, em favor do texto de substituição.

  • gandalfgandalf Usuário

    Aprovou também essa mudança no art-6. Afeta os processos Sefarditas que deram entrada desde 01/set/2022.


  • vsqjuniorvsqjunior Usuário

    Me parece que a mudança no art. 14 da lei de nacionalidade, embora benéfica, é ainda restrita aos casos de reconhecimento judicial. Acho que o processo, no caso, deixa de ser notarial/administrativo, e passa a ser judicial puro, com submissão a uma corte portuguesa, inclusive com a necessidade de homologação desta sentença estrangeira.


    O que preocupa é a mudança nos requisitos de identificação do requerente, com a introdução de recolha de biometria. Como fazer isto? Vamos todos ter que agendar o serviço no Consulado? Parecem querer inviabilizar os pedidos individuais, forçando a utilização por intermediários, como advogados de portugal ou solicitadores.


    Estou fazendo a cidadania de minha esposa por casamento, ela é servidora e precisa de uma declaração do RH de que exerce cargo técnico, o que está demorando. queria evitar a contratação de escritórios porque o custo financeiro sobe absurdamente.

  • gandalfgandalf Usuário
    editado janeiro 7

    @vsqjunior

    Você está correto. A restrição é proposital, porque há um receio de que se torne um veículo para venda de reconhecimentos na maioridade.

    Um português ir ao cartório,, e reconhecer como filho a um desconhecido, e acertar receber certa quantia por isso. "Vender a declaração voluntária de paternidade". Pode ser que mesmo tendo sido judicial, a admissão da paternidade na maioridade pelo tribunal da relação não seja automática. Precisaria ter havido prova de DNA, ou comprovar uma coabitação mínima (120 dias) entre os pais, vivendo maritalmente. A filiação não poderia ser fruto de um encontro fortuito, mas sim de um relacionamento intencional entre os pais. Isso seria devido a diferenças na admissão de paternidade da lei brasileira, e da lei portuguesa.

    Quanto ao artigo 12ºC, a biometria não é obrigatória na lei. O texto diz que " podem ser recolhidos os seguintes dados biométricos". É uma recomendação, não uma obrigação, mas cria espaço para a regulamentação passar a exigir.

    Os consulados estarão entre os habilitados a fazê-la no exterior. Há outros mecanismos previstos, como "terminais de autosserviço" nos consulados e balcões de nacionalidade, para esse fim. A lei não define como será operacionalizado. Claramente a tendência é que a biometria passe a ser a norma, antes da aplicação. Vai dificultar bastante para quem mora longe de um consulado, para crianças, idosos, etc.

    Pode ser que na regulamentação se estabeleça a biometria somente para idades de 14 até 75 anos por exemplo. Não se sabe ainda.

  • vsqjuniorvsqjunior Usuário
    editado janeiro 7

    @gandalf,

    pelo q vc sustenta, então a homologação desta sentença estrangeira seria algo mais complexo, não envolvendo questões puramente formais (como nos casos de homologação de divorcio) mas também havendo uma verificação substancial do próprio mérito da decisão, inclusive com a análise de provas. Se isto se confirmar, penso que o custo financeiro de uma postulação destas praticamente inviabilizará o requerente comum, porque vai exigir atuação de um advogado português especializado, o que aumentará muito a despesa. Além do que, se necessário for instruir um processo judicial com provas, o prazo de sua conclusão aumentará significativamente.

    Por outro lado, acredito que apenas nos casos de 1-C o processo será puramente judicial, porque não faz sentido um conservador rever uma decisão de tribunal de relação que já homologou que o requerente é filho de um português, caberia a emissão do assento direto, como num divórcio.

    Mas nos casos de netos, 1-D, como não é o requerente que é reconhecido como filho, e ainda pela necessidade de se juntar antecedentes criminais, a fase notarial persistirá. ou seja, neste especifico caso o tempo pode ser muito longo até a obtenção da nacionalidade. o requerente terá que passar por todo o processo judicial para ver seu pai reconhecido como filho de português e só após ingressar com o pedido na conservatória.

  • gandalfgandalf Usuário

    @vsqjunior

    Isso é uma especulação de minha parte.

    O texto para revogar o artigo 14 encontrou muita oposição entre parlamentares, e entre o pessoal do IRN.

    Dizer que haverá uma análise mais complexa dos processos judiciais que não tenham DNA, e o prazo de 120 dias de coabitação, é especulação. Isso foi discutido no parlamento. Mas não está na lei. A simples entrada do processo de reconhecimento em PT, não garante o estabelecimento da filiação. Pode ser que sim, pode ser que não. Todos são encorajados a tentar. Veremos como responderão.

    Atualmente exigem que tanto o filho, como o neto, atendam ao requisito de ser reconhecido na menoridade. Isso deve continuar assim. Portanto seja o filho, ou seja o neto, que foi reconhecido na maioridade, o mecanismo será o mesmo.

  • vsqjuniorvsqjunior Usuário

    @gandalf ,

    entendo sua posição, e acredito que sua especulação tem fundamento jurídico, eis que o Tribunal de Relação em Lisboa não vem homologando sentenças estrangeiras relativas à filiação que não sejam baseadas em prova de DNA ou coabitação por violação da verdade biológica, matéria de ordem pública que obstaculiza sua validação.

    Alguns precedentes na linha do que vc sustenta:

    2237/21.0YRLSB-8

    REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA

    Decisão:IMPROCEDENTE

    http://www.dgsi.pt/icons/ecblank.gif There was an error displaying this embed.

    Sumário:1. A impugnação do pedido de revisão de sentença estrangeira prevista no art.º 983, nº 2, do Código de Processo Civil consubstancia uma defesa por exceção, que para ser conhecida tem de ser expressamente invocada pela parte interessada, e tem como efeito o controlo de mérito da sentença estrangeira mediante a subsunção dos factos nela apurados ao direito material português vigente à data da sua prolação.

    2. Nos termos do disposto no art.º 1871º, nº 1, al. c), do CC, na redação do Decreto-Lei nº 293/77, de 20/07, a paternidade presume-se quando durante o período legal da conceção (primeiro cento e vinte dias dos trezentos que antecederam o nascimento da criança – art.º 1798º CC) tenha existido comunhão duradoura de vida em condições análogas às dos cônjuges ou concubinato duradouro entre a mãe e o pretenso pai (pelo menos, durante todo o período legal de conceção).

    3. Dando-se apenas como provado na sentença estrangeira: a) a existência de relacionamento entre a mãe do Requerente com o Requerido; b) a possibilidade de conceção; c) no período coincidente com o relacionamento entre ambos, e caso o tribunal estrangeiro tivesse aplicado a lei portuguesa, por via do art. 56º, nº 1, do CC, a ação de reconhecimento de paternidade teria que ter sido julgada improcedente, por não provada, porquanto os ditos factos, não evidenciando a existência de relacionamento sexual entre a mãe e o pretenso pai ao longo do período legal de conceção, não permitiam ter como verificada aquela presunção, pelo que, procedendo a exceção invocada pelo Requerido, tem de improceder o pedido de revisão e confirmação da sentença estrangeira.

    http://www.dgsi.pt/icons/ecblank.gif There was an error displaying this embed.

    2014/22.0YRLSB-8

    REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA

    Decisão:IMPROCEDENTE

    http://www.dgsi.pt/icons/ecblank.gif There was an error displaying this embed.

    Sumário:1 - A declaração do requerente J… numa escritura pública perante uma autoridade administrativa estrangeira não está abrangida pela previsão do artigo 978º nº 1 do CPC, pelo que não pode ser revista e confirmada.

    2 - Rever escritura de reconhecimento da paternidade conduz a um resultado manifestamente incompatível com princípio da ordem pública internacional do Estado Português - o princípio da verdade biológica -, pois o reconhecimento da paternidade por escritura pública é um reconhecimento voluntário e confirmar a escritura implicaria convertê-lo em reconhecimento judicial e, consequentemente, coartar a possibilidade de impugnação do reconhecimento quando o mesmo não corresponde à verdade biológica.

    http://www.dgsi.pt/icons/ecblank.gif There was an error displaying this embed.


  • @vsqjunior , no segundo caso que você expôs, não caberia, em hipótese alguma, a ação de revisão de sentença estrangeira, porque NÃO HOUVE SENTENÇA!!!!!!

    Alguém sem conhecimento algum fez essa bobagem.

    A pessoa teria que justificar ao Conservador que analisa seu processo que, no Brasil, é possível o reconhecimento da paternidade/maternidade por escritura pública, conforme dispõe o inciso II do Art 1º da Lei 8. 560 de 29 de dezembro de 1992.

Entre ou Registre-se para fazer um comentário.